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Rafael Castelo
Comentário ·
há 12 anos
Qual a diferença entre medida cautelar, medida liminar, processo cautelar, ação cautelar e antecipação dos efeitos da tutela?
Raphael Miziara
·
há 12 anos
Embora este assunto pareça ser simples, a confusão doutrinária sobre o tema é contemporânea. Didier Jr, Nery Jr. e Elpídio Donizetti apresentam várias divergências pontuais sobre o tema. Peço licença ao autor para acrescentar algumas informações que considero relevantes para a questão, mormente à liminar.
Segundo a doutrina de Didier Jr., a medida liminar, ou o pedido liminar seria uma forma de pedir, ou melhor, uma forma de concessão do pedido pelo Juiz. No pedido liminar o juiz faz a concessão do pedido sem a oitiva da outra parte. Didier afirma que esta forma de pedir ocorrerá no limiar, ou seja, no começo do processo.
Na liminar, que pode ocorrer em vários tipos de Ações, uma parte solicita a concessão do pedido sem que a outra sequer tenha conhecimento desse. É a concessão "inaudita autera pars".
Embora o pedido liminar se dê no início do processo, entendo que excepcionalmente esse pedido seja possível, mesmo durante o processo, caso surja de forma incidental a necessidade de medida cautelar ou antecipação de tutela antes de findo o processo e sem a oitiva da parte contrária.
Nery Jr. considera que o pedido liminar será sempre para antecipar a tutela, ocorre que, na prática, as liminares funcionam também para acautelar o direito.
Lembramos que, segundo a doutrina majoritária, a Medida Cautelar somente poderá ser solicitada e concedida em Processos Cautelares, que são o instrumento das Ações Cautelares.
Assim temos:
Ação Cautelar gera Processo Cautelar com pedido de Medida Cautelar (Visa garantir)
Ação Principal gera Processo Principal com pedido de Tutela Antecipada (Visa satisfazer)
Pedido Liminar é o pedido feito no início do processo, que demanda urgência e que pode ser para Acautelar (garantir) ou Antecipar (satisfazer) o direito pleiteado.
O pedido liminar pode se dar:
a) Sem a oitiva da parte contrária: caso ela não precise conhecer o pedido ou possa prejudicar sua concessão.
Ex: busca e apreensão de bem sob a posse de terceiro.
b) Com a oitiva da parte contrária mas sem o contraditório: caso ela precise conhecer o pedido mas possa prejudicar sua concessão.
Ex:busca e apreensão de bem sob a posse da parte contrária, quando essa precisa tomar conhecimento da apreensão do bem mas o contraditório será diferido.
Bons estudos.
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